2020
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINS E DISTINTIVO DA CONFRARIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação e Natureza da Confraria)
1-Segundo o Direito Canónico, a Confraria do Senhor Jesus da Piedade, de ora em diante designada abreviadamente por “Confraria”, é uma pessoa jurídica pública, colegial e perpétua da Igreja Católica, sujeito de direitos e obrigações consentâneos com a sua índole, constituída por uma universalidade de pessoas, ou associação de fiéis, para desempenhar, em nome e com missão canónica da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial, canonicamente erecta por decreto do Arcebispo de Évora em 06 de março de 1913 e sob sua alta e superior direcção, que se rege por estes Estatutos, pelas normas canónicas aplicáveis, nomeadamente, as Normas Gerais das Associações de Fiéis, de 2008, e pelos direitos canónico e concordatário.
2-Segundo o Direito Concordatário, a Confraria é uma Pessoa Jurídica Canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas coletivas de direito público, por ser de idêntica natureza e goza das isenções a que têm direito as pessoas jurídicas canónicas.
3-Segundo o direito português é uma pessoa coletiva religiosa de natureza associativa, titular do NIPC 501307877.
Artigo 2.º
(Sede)
A Confraria, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede em Elvas, no Santuário do Senhor Jesus da Piedade, Parque da Piedade, freguesia de Assunção, concelho de Elvas, distrito de Portalegre e Arquidiocese de Évora.
Dando preferência à cidade e concelho de Elvas, a Confraria poderá alargar o seu âmbito a todo o território da Arquidiocese de Évora.
Artigo 3.º
(Fins ou objetivos sociais)
1-São fins ou objectivos gerais da Confraria, entre outros, os seguintes:
a)-Promover o culto público e a doutrina cristã, principalmente na sua igreja em honra do Redentor, invocado com o título de Senhor Jesus da Piedade, através de atos de culto, festas, romarias e peregrinações;
b)-Ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja;
c)-Promover a santificação dos irmãos e sufragá-los ;
d)-Promover obras de apostolado e cultuais em geral, e em particular, de caridade, culturais, recreativas, artísticas, socio-caritativas e humanitárias, desde que para cumprimento dos fins religiosos a que se encontra votada.
2-O Arcebispo de Évora pode atribuir à Confraria outros fins consentâneos com a missão da Igreja, incluindo, auxiliar os Seminários Diocesanos, pastoral social da Diocese, e ou a paróquia onde se insere.
3-A Confraria não tem fins lucrativos, mas fins exclusivamente religiosos.
Artigo 4.º
(Distintivo da Confraria)
Sempre que a Confraria tome parte, colegialmente, em qualquer ato religioso, os irmãos usarão, como distintivo, a tradicional opa branca com cabeção encarnado, a que poderão adicionar um pequeno crucifixo, com a imagem do Senhor Jesus da Piedade, ou uma medalha com a efigie do mesmo Senhor, suspensa do pescoço, por uma fita das mesmas cores; as irmãs usarão apenas o crucifixo ou a medalha; os membros dos Corpos Gerentes vestirão capa encarnada com a efigie do Senhor Jesus da Piedade.
Artigo 5.º
(Cooperação)
1-Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a confraria, com vista à melhor realização dos fins, pode:
a)- Recorrer a subsídios diversos, negociar e celebrar acordos, protocolos, parcerias com o Estado Português, com as Autarquias Locais, com outras Confrarias, com Instituições Particulares de Solidariedade Social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da solidariedade social e da caridade cristã;
b)-Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;
c)-Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e a população locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter dinamizador, cultural e recreativo, formativo e de lazer.
2-A Confraria poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Confrarias.
Artigo 6.º
(Modo de atuar e de agir)
1-No que respeita aos procedimentos, actos e ao modo de atuar, a Confraria tomará em consideração as regras próprias das associações de fiéis, o direito canónico, o estabelecido nestes Estatutos e as orientações e decisões do Arcebispo de Évora.
2-Os actos de governo da Confraria obedecerão aos princípios da legalidade, da obediência hierárquica, do respeito pelo bem público eclesial, da proteção dos direitos e interesses dos fiéis, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da desburocratização e da eficiência, atuando sempre em nome da Igreja Católica e no sentido da salvação das almas.
Artigo 7.º
(Organização e funcionamento)
A organização e o funcionamento dos diversos sectores de atividade da Confraria, incluindo, admissão, demissão de Irmãos e respetivo procedimento disciplinar, constarão de regulamentos internos elaborados pela Mesa Administrativa, salvo os cometidos, por força destes estatutos à reserva da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Artigo 8.º
(Princípio Geral: Composição da Confraria)
1-Todos os fiéis têm o direito de requerer a sua admissão como irmãos da Confraria, desde que não estejam impedidos pelo direito canónico.
2-A Confraria é constituída por um número ilimitado de irmãos.
3-A qualidade de Irmão prova-se pela inscrição em Livro próprio que a Confraria obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9.º
(Categorias de Irmãos)
Existem quatro categorias de irmãos:
1- Os Irmãos simples- Na altura da admissão, todos são inscritos na categoria de simples irmãos, e igualmente os ex-irmãos efetivos, sejam os demitidos, sejam os readmitidos.
2-Os Irmãos efetivos – para evoluir da categoria de irmãos simples a irmãos efetivos requer-se, pelo menos que:
1º - Estejam inscritos há 2 anos ou mais;
2º - Sejam cumpridores dos Estatutos, bem integrados no espírito e objetivos da Irmandade, diligentes e assíduos nas ações da Confraria.
3-Os Irmãos Honorários - Podem ser declarados Irmãos Honorários da Confraria, sem, no entanto, assumirem a qualidade efetiva de Irmãos, pessoas ou entidades que, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados, sejam merecedores de tal distinção.
4-Os Irmãos Beneméritos - Podem ser declarados Beneméritos da Confraria, sem, no entanto, assumirem a qualidade efetiva de Irmão, pessoas ou entidades que, por lhe haverem efetuado donativos ou doações relevantes, sejam merecedoras de tal distinção.
Artigo 10.º
(Condição para admissão como efetivo)
Logo que um irmão simples adquira os requisitos que faltavam para ser efetivo, a Mesa Administrativa deverá passá-lo a esta categoria, fazendo, em tal caso, constar da ata da sessão essa deliberação e anotando-a no respetivo termo de admissão.
Artigo 11.º
(Condição de não admissão)
Não pode ser validamente admitido na Confraria quem:
a) não for batizado;
b) não tiver completado a maior idade/emancipado;
c) publicamente tiver rejeitado a fé católica;
d) tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
e) tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada;
f) estiver inscrito em associações que conspiram ou maquinam contra a Igreja;
g) não gozar de boa reputação moral e social;
h) não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de fiéis.
Artigo 12.º
(Processo de admissão e de readmissão)
1-A admissão de irmãos é feita mediante proposta assinada por dois irmãos e pelo próprio candidato em formulário próprio disponibilizado pela Confraria;
2-A proposta referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
a)- Nome, idade, estado civil, profissão, naturalidade e residência do candidato;
b)- Declaração escrita do candidato na qual o mesmo se comprometa a colaborar na prossecução dos objetivos prosseguidos pela Confraria com o respeito e a fidelidade pelo espírito da doutrina e da Moral Cristã que a enforma.
3-Tal proposta será submetida à apreciação da Mesa Administrativa, se possível, numas das reuniões ordinárias posteriores à apresentação e registo da mesma na secretaria da Confraria.
4-Só se consideram admitidos os candidatos que tiverem reunido, em escrutino secreto, a maioria dos votos dos titulares presentes na respetiva votação, tendo o Juiz além do seu voto, direito a voto de desempate, considerando-se equivalentes a rejeição as abstenções e votos nulos ou brancos.
5-A admissão será comunicada por escrito aos interessados.
6-Em caso de rejeição deve a Mesa Administrativa comunicar por escrito tal decisão ao interessado no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data em que foi proferida. Os fundamentos da rejeição devem ser expressos por referência a alguma das alíneas referidas no artigo 11º.
7-Da decisão referida no número anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral a interpor pelo(s) interessado(s) no prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação.
8-A admissão de novos Irmãos apenas é considerada definitiva depois de estes assinarem, perante o Juiz, Termo pelo qual se comprometem a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos, após o qual serão registados no respetivo Livro em uso.
9-O pagamento da primeira quota reporta-se ao início do mês da admissão.
10-A readmissão de Irmãos obedece aos termos da admissão e apenas pode ter lugar após o decurso do prazo de 1 ano.
Artigo 13.º
(Irmão Benemérito e Honorário)
O título de irmão benemérito e de irmão honorário será conferido pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Administrativa ou de, pelo menos, 12 irmãos efetivos no pleno uso dos respetivos direitos.
Artigo 14.º
(Direitos dos irmãos)
1-Todos os Irmãos têm direito:
a)- A assistir, participar, nas reuniões da Assembleia Geral e nos demais termos previstos nos Estatutos.
b)- A eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais, quando estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, sejam maiores e tenham, pelo menos, dois anos ou mais anos de vida na Irmandade e nas demais condições previstas nestes Estatutos;
c)- A usar as insígnias ou hábitos em uso na Confraria;
d)-A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças a que se refere o C. 306;
e)-A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves aos presentes Estatutos, sem prejuízo do recurso canónico para o Arcebispo de Évora;
f)-A propor a admissão de irmãos, ou a sua exoneração, ou a concessão do título de benemérito ou honorário, na forma estabelecida pelos Estatutos;
g)-A requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do art.º 32.º nº. 3 dos Estatutos.
h)-A requerer, por escrito, com fundado interesse, informação sobre a atividade e gestão da Confraria, mediante o pagamento dos respetivos custos;
i)-A ser sufragado, após a morte, com os atos religiosos previstos nestes Estatutos;
j)- A tomar parte nos atos religiosos em que a Confraria se incorpore colegialmente.
2-Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta ou pessoalmente interessados.
3-Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Confraria, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito direta ou indiretamente.
Artigo 15.º
(Deveres dos Irmãos)
Os irmãos estão obrigados:
a)- A honrar, defender e proteger a Confraria em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada no seu carácter de Confraria eclesial, procedendo com reta intenção e ao serviço da verdade e do bem comum, sem ambições ou propósitos de satisfação pessoal, mas, antes e sempre, com o pensamento em Deus, nos Irmãos e nos Beneficiários;
b)-A observar, cumprir e fazer cumprir rigorosa e pontualmente, as disposições estatutárias, regulamentares e demais deliberações da Irmandade;
c)-A desempenhar com zelo e dedicação os lugares dos Órgãos Sociais para os quais tiverem sido eleitos, salvo se for deferido o pedido de escusa ou de indisponibilidade momentânea, que, por motivo justificado, apresentarem, ou se tiverem desempenhado algum desses cargos no mandato anterior;
d)-A não cessar a atividade nos cargos sociais para que foram eleitos sem prévia participação escrita e fundamentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e)-A colaborar no progresso e desenvolvimento da Confraria, de modo a prestigiá-la e a torná-la cada vez mais respeitada, eficiente e útil perante a coletividade em que está inserida;
f)-A divulgar os fins e atividade prosseguidos pela Confraria, com vista a promover o incremento da atividade voluntária e do número de Irmãos, bem como a angariação de donativos e patrocínio de causas promovidos pela Mesa Administrativa ou por ela aprovados;
g)-A comparecer, sempre que possível, nos atos oficiais e nas solenidades e cerimónias religiosas ou públicas que a Confraria promova ou para as quais haja sido convidada, devendo em tais atos e sempre que isso for possível, usar os trajes habituais e distintivos próprios da Irmandade, conforme lhes for determinado;
h)-A comparecer às Assembleias Gerais, e principalmente, aquelas cuja reunião haja requerido;
i)-A participar, sempre que possível, nos funerais dos irmãos, sempre que tais funerais se realizem na localidade onde se situa a sede da Confraria;
j)- Ao pagamento pontual e perfeito da quota aprovada.
Artigo 16.º
(Infração, sanção, suspensão preventiva e processo disciplinar)
1-Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas nestes Estatutos, o comportamento, ainda que meramente culposo, praticado por irmão em violação dos deveres previstos nos Estatutos, regulamentos ou diretivas aprovadas pelos corpos gerentes no uso de competências legítimas.
2-No exercício do poder disciplinar a Confraria pode aplicar as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão de direitos até doze meses;
c) Demissão.
3-O Estatuto disciplinar deve constar de regulamento interno aprovado em Assembleia Geral, e nos demais termos previstos nos números seguintes.
4-A aplicação das sanções previstas na alínea a) e b) do n.º 2, são da competência da Mesa Administrativa.
5-A aplicação da sanção de demissão é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Administrativa.
6-A deliberação de aplicação de qualquer sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de processo disciplinar que constará de Acusação/Nota de Culpa com a descrição circunstanciada dos factos e infrações que lhe são imputados, com audiência prévia escrita e demais garantias de defesa a favor do Irmão em causa.
7-A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do irmão infrator, não podendo em circunstância alguma aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
8-Sem prejuizo para os demais tramites previstos em regulamento próprio, o procedimento disciplinar deve inciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a Mesa Administrativa teve conhecimento da infração e prescreve no prazo de 1 ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
9-O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o Irmão não seja notificado da decisão final.
10-Com a notificação da acusação, a Mesa Administrativa, pode suspender preventivamente o Irmão cuja presença na Irmandade se mostre, fundadamente, inconveniente, sem prejuizo para os direitos e deveres previstos nos Estatutos.
11-A notificação ao irmão da acusação referida em 6 interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 8 e 9 deste artigo.
12-A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quotas vencidas.
Artigo 17.º
(Condição do exercício dos direitos)
Os Irmãos só podem exercer os direitos previstos nos Estatutos, se não tiverem nenhuma quota em atraso à data da votação.
Artigo 18.º
(Elegibilidade)
1-Sem prejuízo para o disposto no artigo anterior, apenas são elegíveis para os órgãos sociais, os Irmãos que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) estejam no pleno gozo dos seus direitos como membros da Confraria;
b) sejam maiores de idade/emancipados;
c) tenham pelo menos dois anos de vida na Irmandade, a contar da assinatura do Termo a que alude o artigo 12.º, nº. 8;
d) Não estejam em litígio judicial ou não tenham um conflito de interesse manifesto com ela declarado pela Assembleia Geral.
2-A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
Artigo 19.º
(Não elegibilidade)
1-Os titulares dos órgãos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2-Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição para os órgãos da mesma Confraria ou de outra Confraria religiosa.
Artigo 20.º
(Intransmissibilidade)
A qualidade de Irmão não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 21.º
(Perda da qualidade de Irmão)
Perdem a qualidade de Irmão:
a) Os que falecerem;
b) Os que tiverem sido punidos com a pena de demissão;
c) Os que pedirem a respetiva exoneração;
d) Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a 24 meses e que, depois de notificados por escrito pela Mesa Administrativa, não cumpram com esta obrigação e/ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias seguidos e, tendo justificado, tal justificação não tenha sido aceite pela Mesa Administrativa.
Artigo 22.º
(Dos Irmãos efetivos)
Só os irmãos efetivos têm o direito de votar e de ser votados para os Órgãos Sociais da Confraria.
Artigo 23.º
(Demissão/Readmissão de Irmãos)
1-Constitui justa causa para a demissão de irmão da Confraria, os irmãos que, depois de legitimamente admitidos, tiverem incorrido em qualquer das situações a seguir descritas:
a) Quem não prestar contas de valores que lhes tenham sido confiados;
b) Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou publicamente tomar atitudes hostis à fé católica;
c) Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;
d) Quem estiver inscrito em associações que conspiram contra a Igreja;
e) Quem tiver perdido a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Confraria;
f) Quem, voluntariamente, causar danos à Confraria ou concorra, direta e culposamente, para o seu desprestígio, causar prejuízos à Irmandade ou praticar atos contrários aos bens estatutários da Confraria, tornando, imediata e praticamente impossível a subsistência da sua relação de associado com a Confraria;
g) Quem ofender, por palavras ou atos, os Corpos Gerentes ou algum dos seus membros quando em exercício das suas funções ou algum Irmão em atos públicos da Irmandade;
h) Quem não estiver disposto a aceitar os princípios cristãos e as normas que regem as associações de fiéis;
i) Quem, sem justa causa, não aceitar exercer o ofício para que foi eleito ou nomeado, ou que, podendo, deixou de pagar as quotas durante 2 anos. Há sempre lugar a audiência prévia.
2-Serão readmitidos os irmãos que voltem a estar nas condições de admissão.
3-Sem prejuízo do recurso canónico previsto no nº.4 deste artigo, da deliberação que aplique sanção de demissão pela Mesa Administrativa, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de 30 dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias seguidos após a sua interposição.
4-Cabe recurso hierárquico para o Arcebispo de Évora, com fundamento em qualquer motivo justo, das decisões de demissão de qualquer irmão proferidas pela Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias seguidos a contar da notificação ou do conhecimento da decisão de demissão pelo interessado.
5-O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Confraria não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DA CONFRARIA
Artigo 24.º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da Confraria, a Assembleia Geral, a Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal.
Artigo 25.º
(Condição do exercício do cargo)
1-O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Confraria será gratuito, salvo o pagamento de despesas dele derivadas e desde que aprovadas pelo respetivo órgão.
2-Não podem pertencer à Mesa Administrativa, irmãos que desempenham cargos diretivos em partidos políticos.
Artigo 26.º
(Mandato dos titulares dos Órgãos)
1-O mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, conforme disposto no artigo 5.º, nº.3, 2ª parte das Normas Gerais das Associações de Fiéis, mantendo-se em funções até serem substituídos pela gerência seguinte ou até serem intimados por escrito pela Autoridade Eclesiástica.
2-Nenhum irmão pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos a não ser que a Assembleia Geral reconheça, expressa e fundadamente, por votação secreta, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
3-O exercício do mandato dos titulares dos órgãos tem início após a tomada de posse.
Artigo 27.º
(Exclusividade, não elegibilidade e impedimentos)
1-Aos titulares dos Órgãos Sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos Órgãos Sociais da Confraria, assim como não é permitido o desempenho, em simultâneo, de cargos nos órgãos sociais de entidades da mesma ou idêntica natureza jurídica cujos fins e atividades sejam conflituantes com os prosseguidos pela Confraria.
2-Entre os membros da Mesa Administrativa e/ou os membros do Conselho Fiscal não pode haver laços de parentesco ou afinidade no 1º grau da linha reta ou no 2º grau da linha colateral, bem como matrimoniais ou para pessoas que vivam separadas, ainda que com permanência do vínculo.
3-Os titulares dos Órgãos Sociais estão impedidos de votar em assuntos que digam diretamente respeito à sua pessoa ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, ou qualquer parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
4-Os titulares da Mesa Administrativa não podem contratar direta ou indiretamente com a Confraria, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma e o fundamento da deliberação constar da ata da reunião.
5-A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Confraria.
6-O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Confraria.
7-Para além de outras incapacidades previstas na lei, não podem exercer funções nos órgãos Sociais os Irmãos que:
a) Mantenham com a Confraria litígio judicial;
b) Não estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Os que por sentença transitada em julgado lhe tenha sido determinada alguma medida de acompanhamento, segundo o regime jurídico do maior acompanhado;
d) Os que estejam em atraso no pagamento de quotas à data da votação por mais de um ano.
Artigo 28.º
(Forma de obrigar)
1-A Confraria obriga-se, em todos os atos e contratos, pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Mesa Administrativa, salvo quanto aos atos de mero expediente em que será suficiente e bastante a assinatura de um, de preferência, do Juiz; no seu impedimento, a de qualquer outro membro da Mesa Administrativa.
2-Sempre que haja alienação, aquisição ou oneração, a qualquer título, de património, tal ato implica necessariamente a assinatura do Juiz e de um outro membro da Mesa Administrativa, de preferência e sempre que possível, do tesoureiro.
3-Mediante ato de delegação de poderes, a Irmandade poderá obrigar-se unicamente pela assinatura do Juiz ou de um mandatário.
4-No ato de delegação referido no número anterior, deve a Mesa Administrativa especificar os poderes delegados, ou quais os atos que os delegados podem praticar, bem como, se for caso disso, o condicionalismo a que sujeita o seu exercício.
Artigo 29.º
(Responsabilidade dos titulares dos Órgãos)
1-As responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais são definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2-Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontram presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
3-Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os membros da Mesa Administrativa são solidariamente responsáveis pela administração e gestão da Confraria e, bem assim, pelos prejuízos causados por atos e omissões de gestão praticados pela Mesa Administrativa ou por algum dos seus membros quando, tendo conhecimento de tais atos ou omissões, bem como do propósito de os praticar, não suscitem a intervenção da Mesa e/ou do Conselho Fiscal no sentido de tomar as medidas adequadas.
Artigo 30.º
(Funcionamento dos órgãos em geral, vacatura, deliberações e atas)
1-A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2-Quando os Estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, as deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
3-A Mesa Administrativa e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Juiz da Mesa Administrativa /Presidente do Conselho Fiscal, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4–As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou que envolvam juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, bem como os restantes assuntos de interesse pessoal dos seus membros, são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
5-Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido e os demais termos previstos nestes Estatutos.
6-É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges ou qualquer familiar em linha reta ou 2º grau da linha colateral.
7-Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas pelos suplentes, no prazo máximo de um mês, segundo a ordenação ou a inscrição pela qual foram eleitos na mesma lista do titular a substituir, salvo escusa fundamentada ou indisponibilidade momentânea, para o exercício de funções manifestada no momento da substituição pelo membro designado.
8-Esgotados os suplentes a que alude o número anterior e persistindo a vacatura, o preenchimento das vagas verificadas terá lugar mediante a realização de eleições parciais no prazo máximo de um mês.
9-Os membros designados para preencherem as vagas apenas completam o mandato.
10-De cada reunião dos Órgãos Sociais lavrar-se-á sempre ata, descrevendo-se sumária e fielmente o que se passou e deliberou, assinada por todos os membros presentes ou, quando respeite à Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
11-A ata será aprovada no início da reunião seguinte ou em minuta na própria reunião, podendo, no caso de sessão da Assembleia Geral, ser outorgada à respetiva Mesa um voto de confiança para a sua aprovação.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 31.º
(Estatuto, composição e Mesa da Assembleia)
1-A Assembleia Geral é formada pela reunião dos irmãos com direito a voto.
2-A Assembleia Geral é dirigida, pela respetiva Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos para o quadriénio, sendo as suas faltas ocasionais supridas pela eleição de substitutos entre os irmãos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3-Nenhum titular da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 32.º
(Sessões da Assembleia Geral)
1-A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, habitualmente em qualquer dependência do Santuário em que a Confraria tem a sua sede, mas pode, quando se preveja excecional concorrência de irmãos, reunir noutro local.
2-As sessões ordinárias têm lugar:
a) Até 31 de março de cada ano, para aprovação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
b) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal;
c) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos Sociais;
3- As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral as convoque legitimamente, por sua iniciativa, ou a pedido do Juiz, da Mesa Administrativa ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos 10% ou, no mínimo, de 30 irmãos no pleno gozo dos seus direitos desde que indiquem com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
4-A Assembleia deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
5-A comparência ou a devida representação de todos os Irmãos na sessão sanciona quaisquer irregularidades na convocatória da Assembleia Geral, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Artigo 33.º
(Convocação e publicitação da Assembleia Geral)
1-A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2-A convocatória é afixada na sede da Confraria e remetida, pessoalmente, a cada Irmão, através de correio eletrónico, com recibo de leitura desde que este modo de comunicação tenha sido prévia e expressamente consentido pelo convocado; em alternativa, por anúncio publicado em jornal/semanário local.
3-Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização da Assembleia Geral pelo pároco na missa dominical, no sítio institucional, caso exista, e nas instalações da Irmandade.
4-Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5-Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e/ou no sítio institucional da Confraria, caso exista, com a expedição da convocatória.
Artigo 34.º
(Quórum e funcionamento)
1-A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Irmãos com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças, desde que tal cominação seja determinada na convocatória.
2-A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes, a cuja chamada se deve proceder, logo que for aberta a sessão.
Artigo 35.º
(Votações e representação dos irmãos)
1-O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada Irmão e nas demais condições previstas na lei, nestes Estatutos e no regulamento eleitoral, caso exista.
2-Gozam de capacidade eleitoral ativa os Irmãos com, pelo menos, dois anos de vida na Irmandade e nos demais termos previstos no artigo 18.º.
3-Os Irmãos podem ser representados por outros Irmãos nas reuniões de Assembleia Geral, bastando para tal uma carta/procuração devidamente assinada pelo representado com assinatura reconhecida nos termos da lei, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
4-É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do irmão estar reconhecida nos termos da lei.
5-Sem prejuízo para o referido nos n.ºs 3 e 4 deste artigo, o voto em representação deve ainda cumprir com os seguintes termos:
a) Cada Irmão não pode representar mais de que um Irmão.
b) Tanto o representante como o representado têm de ser Irmãos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 36.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1-São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
2-As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
3-As deliberações sobre a aquisição, alienação e oneração de bens, obedecem às seguintes regras:
a) A aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, ou oneração dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, obedece ao regime previsto no artigo 55.º.
b) A alienação de ex-votos que tenham sido oferecidos à Irmandade ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história religiosas, obedece ao regime previsto no artigo 55.º.
c) A oneração ou alienação de bens afetos a atividades cultuais ou religiosas obedece ao regime previsto no artigo 55.º.
4-As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g), h) e j), do n.º 1, do artigo 38º, só serão válidas por maioria qualificada do voto favorável de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos.
5-As deliberações referentes às alíneas e), g) e h) do artigo 38.º, tornam-se efetivas após a homologação pela autoridade eclesiástica competente.
6-No caso da alínea i), do artigo 38.º, a extinção da Confraria não terá lugar se, pelo menos, um número de Irmãos igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a sua permanência, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 37.º
(Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente, decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
Artigo 38.º
(Competências da Assembleia Geral)
1-Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias que não se integrem na competência exclusiva da Tutela e não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Confraria;
b) Acompanhar a atuação dos demais Órgãos Sociais, zelando pelo cumprimento das disposições e princípios compromissórios, legais e regulamentares;
c) Eleger ou destituir os Órgãos Sociais ou simplesmente alguns dos seus membros;
d) Apreciar, discutir e votar o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, propostos pela Mesa Administrativa para o exercício seguinte, além de revisões orçamentais, sempre sob prévio parecer do Conselho Fiscal;
e) Sem prejuízo para as formalidades canónicas aplicáveis e do parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, ou oneração dos bens imóveis e de quaisquer bens do fundo patrimonial estável, sobre actos de administração extraordinária previstos no artigo 55º, Nº. 5;
f) Autorizar, sob proposta da Mesa Administrativa e parecer do Conselho Fiscal, e sem prejuízo para as formalidades canónicas aplicáveis, a realização de financiamentos e mútuos onerosos, no valor e demais condições previamente fixados em Assembleia Geral;
g) Sem prejuízo para o cumprimento dos demais termos previstos nos Estatutos, autorizar a Confraria, a demandar os membros dos Órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
h) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, devendo a mesma ser aprovada pela Autoridade Eclesiástica competente;
i) Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão da Confraria e apresentar a respectiva proposta à autoridade eclesiástica;
j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações, nos termos destes Estatutos;
k) Deliberar sobre a demissão dos membros da Mesa Administrativa ou Conselho Fiscal;
l) Deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos seus fins sociais, bem como a alteração ou atualização dos atuais símbolos;
m) Aprovar os regulamentos que nos termos previstos nestes Estatutos sejam da sua exclusiva competência;
n) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações ou resoluções da Mesa Administrativa que lesem direta e gravemente os direitos de Irmão, nomeadamente a nível disciplinar;
o) Sem prejuízo para a competência canónica, apreciar e deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no âmbito do processo eleitoral;
p) Fixar, sob proposta da Mesa Administrativa, o valor mínimo da quota a pagar pelos Irmãos, bem como a periodicidade e forma de pagamento;
q) Deliberar, sob proposta da Mesa Administrativa, a atribuição da qualidade de Irmão Benemérito ou Honorário;
2-A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais e mandatários, incluindo quem representa a Confraria nessa mesma ação, pode ser tomada na Assembleia Geral convocada para apreciação do Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO II
DA MESA ADMINISTRATIVA
Artigo 39.º
(Mesa Administrativa: constituição)
1-A Mesa Administrativa, é o órgão de administração da Confraria e é composta por sete membros efetivos que desempenharão as funções de Juiz, Vice Juiz, Secretário, Tesoureiro, e vogais e ainda por dois suplentes.
2-Os Irmãos suplentes podem ser chamados à colaboração da Mesa Administrativa quando for julgada conveniente a sua coadjuvação, caso em que têm direito a participar, mas sem direito a voto, ou quando se verifique impedimento dos membros efetivos, nos termos previstos no artigo 30.º n.ºs 6, 7 e 8 dos Estatutos.
3-A Mesa Administrativa pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos no Juiz ou em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Confraria e/74ou em mandatários.
Artigo 40.º
(Competências da Mesa Administrativa)
1-Compete à Mesa Administrativa gerir a Confraria, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Praticar e promover as ações conducentes aos fins e atividades da Confraria, às suas obras e ao seu desenvolvimento e engrandecimento;
b) Executar e fazer executar as deliberações dos Órgãos Sociais da Confraria, assim como zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos que os completem;
c) Deliberar sobre a (re)/admissão de Irmãos, aplicar e/ ou propor penas disciplinares a Irmãos, nos termos e com os efeitos previstos nos Estatutos e/ou direito canónico aplicável;
d) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos irmãos, bem como os privilégios, tradições e direitos da Confraria;
e) Elaborar e submeter, anualmente, a parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Acção para o ano seguinte para deliberação e aprovação em Assembleia Geral;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade;
g) Cobrar receitas, saldar despesas e deliberar sobre as dívidas incobráveis;
h) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir os recursos humanos da Confraria;
i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos;
j) Elaborar o cadastro-inventário do património, móvel e imóvel, e dos valores da Confraria mantendo-o permanentemente atualizado;
k) Adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objetos necessários para o culto, se for o caso, e para os serviços da Confraria, conservando e restaurando os existentes;
l) Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Confraria;
m) Com licença prévia do Arcebispo de Évora, propor e contestar ações judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Confraria;
n) Aceitar heranças, legados e doações, assim como sobre a angariação de fundos, por intermédio de Irmãos, individual ou coletivamente, nos termos das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
o) Constituir grupos de trabalho, estudo e reflexão, com o objetivo de melhorar e desenvolver as atividades sociais da Confraria, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus propósitos, das suas iniciativas e das suas realizações e necessidades, perante a população local, mediante encontros, reuniões e festividades de carácter local, eclesial e cultural;
p) Anualmente e após a sua aprovação pela Assembleia Geral, enviar ao Arcebispo de Évora, o Relatório de Atividades e Contas do Exercício do ano anterior, bem como o Plano de Atividades e Orçamento, de Exploração Previsional e Investimentos, para o exercício seguinte, nos mesmos termos em que o faz perante a Segurança Social.
2- A Mesa Administrativa pode ainda delegar a coordenação dos diversos serviços, bem como as competências que entender, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao seu serviço ou em mandatários.
Artigo 41.º
(Competências dos membros da Mesa Administrativa)
1-Compete ao Juiz, entre outras atribuições:
a) Superintender, diretamente ou por intermédio das pessoas para tal efeito nomeadas, na administração e gestão da Confraria, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Mesa Administrativa, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Exercer a representação da Confraria, em juízo e fora dele, incluindo, nos funerais dos irmãos;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Mesa Administrativa;
e) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa Administrativa, conjuntamente com o Secretário;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Mesa Administrativa na primeira reunião seguinte;
g) Despachar os requerimentos dirigidos à Mesa Administrativa de acordo com deliberações constantes das atas, ou mesmo sem precedência dessas deliberações, nos casos em que a Mesa nele tenha delegado, mas nunca tratar da apreciação do mérito ou demérito de alguém;
h) Assinar a correspondência, ordens de pagamento e os recibos comprovativos de arrecadação de receitas, termos de admissão de Irmão e contratos e similares;
i) Delegar quaisquer dos seus poderes em outros membros da Mesa Administrativa;
j) Fazer executar as deliberações dos Órgãos sociais e cumprir quaisquer outras obrigações inerentes ao seu cargo, ou que as leis vigentes ou os costumes antigos lhe imponham e o entenda útil à defesa dos legítimos interesses da Confraria, praticando quaisquer atos da conveniência da Mesa, sempre que o exijam circunstâncias excecionais.
l) Desempenhar as funções que lhe foram delegadas pela Mesa Administrativa.
2 -Compete ao Vice Juiz, coadjuvar o Juiz no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. Estando o Juiz presente, exerce as funções que o mesmo lhe atribuir.
3-Compete ao Secretário, entre outras atribuições:
a) Superintender nos Serviços Administrativos e de Secretaria, bem como na organização dos arquivos da Confraria;
b) Conjuntamente com o Juiz, preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Mesa, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Lavrar e ler as atas das reuniões da Mesa Administrativa e efetuar a inscrição dos Irmãos (re)admitidos no respetivo Livro;
d) Prover e atualizar o expediente da Confraria
4-Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições:
a) Superintender e gerir, os serviços financeiros, de contabilidade e de tesouraria da Confraria;
b) Diligenciar pela prestação de informação mensal à Mesa Administrativa, através da apresentação de balancetes contabilísticos e de tesouraria;
c) Providenciar, regularmente, pelo fornecimento à Mesa Administrativa duma lista atualizada dos devedores;
d) Acompanhar a elaboração do inventário do património da Confraria diligenciando pela sua permanente atualização.
5-Compete aos Vogais coadjuvar os restantes elementos da Mesa Administrativa e desempenhar as tarefas que por ela lhes forem atribuídas.
Artigo 42.º
(Funcionamento da Mesa)
1-A Mesa Administrativa reúne sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Juiz, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros, mas, se possível, em sessão ordinária, uma vez por mês.
2-As deliberações serão tomadas tendo em conta o regime previsto no artigo 30º dos Estatutos, tendo o Juiz direito a voto de qualidade, em caso de empate na votação.
SECÇÃO III
DA CONSELHO FISCAL
Artigo 43.º
(Conselho Fiscal-Composição e vacatura)
1-O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Confraria.
2-O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Haverá, simultaneamente, 1 suplente, que se tornará efetivo nos termos previstos no artigo 30.º nº. 7 destes Estatutos, podendo, até então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
3-Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, preferencialmente, os Irmãos que possuam conhecimentos indispensáveis ao exercício dos seus poderes de fiscalização.
4-Na hipótese de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
5-Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho Fiscal, depois de esgotados os respetivos suplentes dará lugar a eleições parciais nos termos previstos nestes Estatutos.
Artigo 44.º
(Competências do Conselho Fiscal)
1-Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Confraria, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o património da Confraria;
b) Velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
c) Fiscalizar a escrituração e documentos da Confraria, sempre que o julgue conveniente;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Assembleia Geral e da Mesa Administrativa, sempre que lhe parecer conveniente, e dar o seu parecer sempre que lhe for solicitado ou houver por bem;
e) Dar parecer sobre as matérias previstas no artigo 38º, alienas d), e) dos Estatutos;
f) Dar parecer sobre qualquer outro assunto que os Órgãos Sociais submetam à sua apreciação;
2-O órgão de fiscalização pode ser integrado ou assessorado por um Revisor Oficial de Contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Confraria o justifique.
Artigo 45.º
(Funcionamento)
1-O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, se possível, uma vez em cada trimestre, podendo reunir também, extraordinariamente, para apreciação de assuntos de caráter urgente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros.
2-As deliberações serão tomadas tendo em conta o regime previsto no artigo 30º dos Estatutos.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 46.º
(Eleições-Princípios Gerais)
1-As eleições regem-se por estes Estatutos e pelo Direito Canónico e direito civil aplicável.
2-São eleitores os Irmãos que reúnam as condições de elegibilidade e do exercício de direitos previstas nos artigos 17.º e 18.º destes Estatutos.
3- O contencioso eleitoral é da competência do Arcebispo de Évora.
4-Em ponderadas circunstâncias extraordinárias e excecionais, e após audiência prévia escrita do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo perentório de 10 dias, o Arcebispo de Évora, poderá designar uma Comissão provisória de gestão por um período limitado, em regra, por prazo não superior a seis meses, para organizar e concluir o processo eleitoral e/ou pôr em funcionamento regular os Órgãos Sociais da Confraria.
Artigo 47.º
(Processo eleitoral e outras matérias de natureza eleitoral-Posse)
1 – A abertura do processo eleitoral para os Órgãos Sociais, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, cabendo à Mesa Administrativa a prévia preparação do caderno eleitoral que, ordenado alfabeticamente, deverá ser visado pela presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início do ato eleitoral e ser afixado no átrio da sede da Confraria.
2-As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se na sede da Confraria, de quatro em quatro anos, por escrutínio secreto, à pluralidade de votos dos Irmãos que venham a participar no acto eleitoral.
3-As propostas de listas para eleição dos corpos sociais deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 10 dias antes da data designada para a eleição.
4-As listas, depois de entregues, serão remetidas ao Arcebispo de Évora que lhes dará o nihil obstat, e apenas depois serão afixadas na sede da Confraria e, nesse momento, entregue o caderno eleitoral ao respetivo mandatário.
5-As reclamações deverão ser formuladas no prazo máximo de três dias após a afixação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo por ele decididas no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicando-se a respectiva decisão, por escrito, ao mandatário de cada lista.
6-Da decisão das reclamações pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso hierárquico para o Arcebispo de Évora, com efeito suspensivo se relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
7-Contra quaisquer irregularidades ocorridas no acto eleitoral caberá protesto a ditar imediatamente para a acta pelo mandatário da lista ou pelos delegados presentes, ou a apresentar por escrito nesse acto. Na falta de protesto, considera-se sanada a irregularidade.
8-Findo o acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará os eleitos, e de tudo o que se tiver passado será exarada e assinada a respectiva acta pelo presidente e pelo secretário.
9-No prazo de oito dias a contar da proclamação dos eleitos, o Juiz enviará ao Arcebispo de Évora, cópia autenticada da acta da eleição e o pedido de confirmação dos eleitos.
10-No mesmo prazo, pode ser interposto recurso hierárquico para o Arcebispo de Évora contra as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a qualquer irregularidade ocorrida no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes à eleição.
11-O Decreto de confirmação será notificado pelo Juiz a cada eleito, servindo o ofício, devidamente autenticado com o selo branco ou carimbo em uso, de diploma para a respectiva posse.
12-Os novos Órgãos Sociais, após a respetiva confirmação, tomarão posse, sempre que possível, no primeiro dia útil do quadriénio para que foram eleitos, a qual será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, com a presença da autoridade eclesiástica ou de um seu delegado durante ou após a Missa celebrada no Santuário.
13-A acta da posse será exarada em livro próprio.
14-Os Órgãos Sociais cessantes continuarão em exercício até à posse dos eleitos.
15-É aplicável à eleição o disposto nos [1]C.s 164 a 179 do Código de Direito Canónico, podendo a Assembleia Geral aprovar um regulamento eleitoral nos termos do artigo 31º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
CAPITULO V
REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 48.º
(princípios gerais)
Para regulação do regime patrimonial e financeiro e sem prejuízo do estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 42.º a 54.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis.
Artigo 49.º
(Do Património)
1-O património da Confraria é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.
2-As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante da Confraria, são pertença desta.
3-Requer licença do Ordinário para aceitar ofertas oneradas com encargos modais ou condições sem prejuízo para o disposto nos C.s 1295 e 1287§2 do Código de Direito Canónico.
4-A Confraria não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por ela aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas ou encargos jurídicos superiores ao rendimento/ natureza dos bens recebidos.
Artigo 50.º
(Rendimentos)
Constituem, nomeadamente, receitas da Confraria:
a) As quotas dos respetivos Irmãos;
b) As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;
c) As ofertas dos fiéis;
d) Os subsídios, comparticipações e compensações provenientes de entidades públicas, privadas e religiosas;
e) O produto da alienação de bens;
f) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidas no âmbito dos fins compromissórios, aqui se incluindo, as receitas e outros rendimentos no âmbito das tracionais festas por si organizadas, especialmente, as festas de São Mateus, em honra do Senhor Jesus da Piadade.
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;
i) O produto de empréstimos;
j) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
k) O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Confraria;
l) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, estes Estatutos ou os Regulamentos diocesanos em vigor.
Artigo 51.º
(Gastos)
1-As despesas da Confraria são de funcionamento e de investimento.
2-Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento, as que resultem da execução dos presentes Estatutos, nomeadamente:
a) As do exercício do culto, bem como, aquelas que resultem da aquisição e conservação de paramentos, mobiliário e alfaias necessárias ou reconhecidas com grande utilidade para o culto e cumprimento de demais encargos da responsabilidade da Confraria;
b) As tradicionais festas anuais de maio e de setembro, chamadas de “feira de maio” e “feira de São Mateus”, ambas em Honra do Senhor Jesus da Piedade;
c) As que assegurem a conservação e a reparação e limpeza dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;
d) As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
e) As quotizações devidas a entidades de que a Confraria seja associada;
f) As que resultam de despesas de representação por parte dos membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores ao serviço da Confraria.
3-Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:
a) As despesas de construção e equipamento de edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes;
b) As despesas de aquisição de veículos e outros equipamentos.
Artigo 52.º
(Natureza dos bens)
Os bens da Confraria são considerados bens eclesiásticos, e sem prejuízo para o referido nestes Estatutos, regem-se pelo Código de Direito Canónico e pelas Normas Gerais das Associações de Fiéis.
Artigo 53.º
(Alienação de Bens)
1-A alienação de bens da Confraria deve ser entendida em sentido amplo, a saber: venda, arrendamento, aluguer, hipoteca, cedências, permutas, comodatos e outros negócios inominados similares.
2-Quanto à alienação podem verificar-se três situações:
a)-Bens que não carecem de licença para ser alienados, por não atingirem o valor mínimo determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa e aqueles já sujeitos a autorização;
b)-Bens que carecem de autorização do Bispo Diocesano para serem alienados, ou seja, os que se encontram entre o valor mínimo e máximo determinado pela Conferência Episcopal Portuguesa;
c)-Bens que carecem da autorização da Santa Sé, para serem alienados, a saber, os bens que excedem o valor máximo estabelecido pela Conferência Episcopal Portuguesa.
3-Para a alienação de bens, pelo menos os que excedam o valor mínimo acima do qual é necessária a autorização do Bispo Diocesano, deve haver justa causa e uma avaliação por escrito feita por dois peritos.
Artigo 54.º
(Alienação, aluguer ou arrendamento a familiares)
Se não se tratar de coisas de somenos importância, os bens da Confraria não devem vender-se, alugar-se ou arrendar-se aos próprios mesários ou aos seus familiares até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, sem licença especial da Autoridade Eclesiástica competente dada por escrito.
Artigo 55.º
(Administração ordinária e extraordinária)
1-A Mesa Administrativa tem poder de exercer actos de administração ordinária e não carece de licença da autoridade eclesiástica para esse efeito.
2-Carecem, todavia, de autorização da autoridade eclesiástica competente a prática dos seguintes atos:
a) Arrendamento, cedências, permutas ou comodatos de bens imóveis;
b) Alienação, aluguer ou arrendamento, cedências, permutas ou comodatos, a irmãos ou familiares destes, bem como, a quaisquer outras pessoas singulares e/ou coletivas
c) Propor e contestar qualquer ação nos tribunais competentes, em nome da Confraria.
3-A Mesa Administrativa, com prévia autorização escrita da autoridade eclesiástica competente, tem poder de exercer os actos de administração extraordinária.
4-São inválidos, os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização da autoridade eclesiástica competente.
5-Para execução do disposto no nº.3 deste artigo, constituem, ao menos, atos de administração extraordinária, os seguintes:
a) A compra e venda de imóveis;
b) A contração de empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido pela Conferência Episcopal Portuguesa para as diversas pessoas jurídicas;
c) Reparações de relevo, seja da Igreja ou de qualquer outro edifício, ou construção de novos edifícios;
d) As alienações:
1. Salvo o prescrito no C. 1291§1 do Código de Direito Canónico, requer-se licença da Santa Sé, além da do Bispo Diocesano, para alienar ex-votos oferecidos à Confraria em conformidade com o C.1292§2.
2. De coisas preciosas em razão da arte ou da história, requer-se licença da Santa Sé nos termos previsto no C. 1292§2;
3. De imagens que se honrem na Confraria com grande veneração pelo povo, requer-se licença da Santa Sé nos termos previsto no C. 1190§3;
4. De quaisquer objetos de culto e religiosos, requer-se licença da Santa Sé nos termos previsto no C. 1190§3;
5. Onerações de quaisquer bens do fundo patrimonial estável, cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal Portuguesa.
e) A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados, de qualquer modo, à Confraria com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos, para, com os rendimentos anuais, celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas determinadas ou por outro modo prosseguir fins de piedade, apostolado, caridade espiritual ou temporal;
f) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.
g) Atos de administração de valor superior ao estipulado pela Conferência Episcopal Portuguesa.
6-São nulos os atos e contratos celebrados em nome da Confraria sempre que não tenha sido previamente obtida a licença ou aprovação exigida pelo Direito Canónico para a prática desse ato ou para a celebração desse contrato.
CAPÍTULO VI
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Artigo 56.º
(Assistência religiosa e Capelão)
1-A Confraria e o Santuário terão um Capelão, sacerdote do Presbitério que é provido pelo Arcebispo de Évora.
2-Ao Capelão compete, para além de representar o Prelado, assegurar a celebração dos atos de culto e dos sacramentos e a formação espiritual dos titulares dos órgãos sociais, dos trabalhadores e dos beneficiários.
3-As funções de Capelão serão desempenhadas pelo pároco ou seu delegado, salvo determinação em contrário do Arcebispo de Évora.
4-A assistência religiosa e cultual é remunerada conforme as normas em vigor na Diocese de Évora.
Artigo 57.º
(Capelão)
Compete ainda ao Capelão realizar e presidir a todos os atos de culto promovidos pela Confraria, dentro do Santuário, sendo reservadas ao Pároco, se não for ele o Capelão, as funções paroquiais e a presidência dos actos de culto promovidos fora do santuário.
Artigo 58.º
(Capelão: Direito de assistência/intervenção)
1-O Capelão, caso não seja irmão da Confraria, tem direito de assistir às sessões da Assembleia Geral e/ou da Mesa Administrativa e de nelas pedir e usar a palavra sobre assuntos do culto, sem direito a voto, prestando as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
2-Para cumprimento do disposto no número anterior, devem os titulares dos respetivos Órgãos, informar, em tempo útil, o Capelão da data e ordem de trabalhos.
Artigo 59.º
(Das licenças)
O Capelão pode gozar das mesmas licenças que o Direito Canónico concede ao Pároco, tomando ou pedindo as mesmas providências quanto à sua substituição.
Artigo 60.º
(Dos atos de culto)
São atos de culto, que devem ser promovidos e mandados celebrar pela Confraria, no seu Santuário, entre outros:
a) Todas as celebrações já estabelecidas, ou que se venham a estabelecer, em honra do Senhor Jesus da Piedade;
b) A celebração das Eucaristias que constam no Artigo 51º dos Estatutos;
c) Todas as celebrações eucarísticas ou outras por ocasião das tradicionais Festas de São Mateus.
CAPÍTULO VII
A TUTELA
Artigo 61.º
(Tutela Eclesiástica)
Sem prejuízo para o regime previsto nos presentes Estatutos, a Confraria está sujeita à tutela eclesiástica, também nos seguintes termos:
1-Está sujeita à ereção canónica da autoridade eclesiástica;
2-Os seus Estatutos e a respectiva revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica, após aprovação por dois terços dos votos dos Irmãos presentes na Assembleia Geral;
3-Autogoverna-se livremente, estando, porém sujeita às normas de coordenação, orientação, vigilância e administração próprias do Direito Canónico, designadamente, licença para a prática de atos de administração extraordinária, à emissão de instruções, ao direito de visita, à apresentação de contas e do balanço anual das suas atividades, à gestão dos seus bens com sobriedade cristã e ao respeito da disciplina eclesiástica.
4-A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes da Confraria, após audiência prévia;
5-Nas circunstâncias previstas no artigo 46.º nº.4 dos Estatutos, bem como, noutras igualmente graves e especiais, para dirigir a Confraria, o Arcebispo de Évora, pode, por tempo limitado, nomear um comissário/ou uma Comissão administrativa de gestão.
6-A Confraria recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando, sob a forma de decreto, actos revestidos de autoridade eclesiástica delegada.
7-A adesão a uniões, federações ou confederações carece de homologação da autoridade eclesiástica.
8-O Arcebispo de Évora tem direito a convocar e presidir a todas as sessões dos corpos sociais, por si ou por meio de um delegado para tal constituído.
9-O Arcebispo de Évora poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as associações públicas de fiéis, nos termos do C. 87º do Código de Direito Canónico.
CAPÍTULO VIII
(PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS)
Artigo 62.º
(Finalidade da base de dados)
A base de dados da Confraria tem por finalidade tratar, organizar e manter atualizada a informação relativa aos Irmãos, funcionários, beneficiários e demais titulares de dados que interajam com a Confraria no cumprimento dos fins e objetivos próprios, e dos que lhe sejam atribuídos pelo Arcebispo de Évora consentâneos com a missão da Igreja nos termos descritos nestes Estatutos, nomeadamente, conforme o regime jurídico previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), do Reg (EU)2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de abril de 2016 e da lei que o execute na ordem jurídica nacional.
Artigo 63.º
(Entidade responsável pelo tratamento da base de dados)
1-A Confraria é a entidade responsável pelo tratamento dos dados, gestão e organização da respetiva base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na lei.
2-Cabe à Confraria, assegurar o direito de informação e o cumprimento das condições de licitude do tratamento dos dados pessoais, bem como velar pela legalidade do seu arquivo, consulta e da comunicação da informação por si obtida.
Artigo 64.º
(Dados recolhidos)
1- São objeto de tratamento os dados pessoais, ao menos, os constantes dos artigos 11.º e 12.º, os quais são recolhidos a partir do formulário aprovado pela Mesa Administrativa.
2-O formulário a que se refere o número anterior não está dispensado das obrigações de informação e obtenção da licitude do tratamento, nos termos e nas condições previstas nos artigos 6.º e artigo 9.º, nº.2, 13.º e 14.º, todos do RGPD[2], condição para a prossecução do processo de admissão ou readmissão de irmão .
Artigo 65.º
(Acesso, tratamento e dados pessoais e direitos)
1-Os dados tratados pela Confraria e constantes da sua base de dados, salvaguardadas as finalidades orgânicas próprias da Confraria, nomeadamente, atos eleitorais e cultuais, apenas são divulgados e comunicados às entidades públicas e tutela e para/no exercício de direitos legais e prossecução de fins e de atividades próprias previstas nestes Estatutos.
2- Aos Irmãos, trabalhadores e beneficiários, titulares dos dados pessoais, são assegurados os direitos previstos na lei.
3-Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo a que se alude no artigo 12.º, nº.8 dos Estatutos, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de Irmão, trabalhador ou beneficiário efetivo determina a passagem para o arquivo dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.
Artigo 66.º
(Dever de sigilo)
A Confraria enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na respetiva base de dados, ficam obrigados a sigilo, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 67.º
(Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos)
A informação contida na base de dados da Confraria pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam, mediante previa autorização do Arcebispo de Évora e assegurado que esteja o cumprimento das demais garantias previstas no artigo 89.º e 91.º do RGPD, no âmbito do regime jurídico vigente em matéria de proteção dos dados das Igrejas e Associações Religiosas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 68.º
(Limitação canónica e estatutária)
São nulos todos os actos e contratos celebrados em nome da Confraria com terceiros de boa fé sempre que, sendo exigível, não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo direito canónico para a prática desse acto ou para a celebração desse contrato.
Artigo 69.º
(Extinção)
1-A extinção da Confraria processa-se nos termos das leis civil e canónica.
2-No caso de extinção da Confraria, competirá à Assembleia Geral, dos Irmãos se ainda existirem, deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, e de acordo com a vontade do Arcebispo de Évora, preservando-se, na medida do possível, os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.
3-Compete-lhe ainda eleger, se for caso disso, uma Comissão liquidatária para a utilização de negócios pendentes se os houver e para realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pela autoridade eclesiástica competente.
Artigo 70.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões destes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo a legislação em vigor, nomeadamente, a Concordata celebrada entre a Santa Se e a República Portuguesa, as Normas Gerais das Associações de Fiéis e demais legislação canónica aplicável.
Constituído por 70 artigos, estes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 28 de fevereiro de 2020, revogam integralmente os anteriores de 1994, e entram em vigor após homologação pela Autoridade Eclesiástica competente (C. 314 e art. 28º, nº.2 das Normas Gerais Associações de Fiéis).
Elvas, 28 fevereiro, de 2020.
A Mesa da Assembleia Geral da
Confraria do Senhor Jesus da Piedade
[1] Cânone do Código de Direito Canónico
[2] Regulamento Geral de Proteção de Dados.
